Quando será utilizada a DSE no despacho aduaneiro de bens?
A DSE poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)
III - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
IV- reexportados na forma do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa SRF no 285, de 2003;
V - que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou
d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF no 306, de 21 de dezembro de 1995.
VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)
VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)
VIII - integrantes de bagagem desacompanhada.
Toda a Declaração Simplificada de Exportação – DSE está regida pela Instrução Normativa SRF nº 611 de 18.01.2006, a partir do artigo 29 e seguintes. A DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.
| Anexo V da Instrução Normativa SRF no 611, de 18 de janeiro de 2006 |
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Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação:
1. Tipo de exportador
Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada.
2. Natureza da operação
Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela.
3. UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
4. UL de embarque
Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
5. Carga armazenada
Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada.
6. Identificação do exportador
Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF
7. Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.
8. País de destino final
Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
9. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela.
10. Veículo transportador
Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada
Quando será utilizada a DSE no despacho aduaneiro de bens?
A DSE poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
IV- reexportados na forma do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa SRF no 285, de 2003;
V - que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou
d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF no 306, de 21 de dezembro de 1995.
VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou
VIII - integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
O passo a passo da DSE está inserido nos artigos 31 a 49 da IN SRF 611. |
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