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Declaração Simplificadas de Exportação - DSE

Quando será utilizada a DSE no despacho aduaneiro de bens?

A DSE poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:

I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)

II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)

III - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;

IV- reexportados na forma do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa SRF no 285, de 2003;

V - que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;

c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou

d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF no 306, de 21 de dezembro de 1995.

VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)

VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou (Redação dada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008.)

VIII - integrantes de bagagem desacompanhada.

Toda a Declaração Simplificada de Exportação – DSE está regida pela Instrução Normativa SRF nº 611 de 18.01.2006, a partir do artigo 29 e seguintes. A DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.

    Anexo V da Instrução Normativa SRF no 611, de 18 de janeiro de 2006
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