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Registrando a Exportação - Procedimentos Especiais para o Setor - Exportação em Consignação

Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados na Consolidação das Portarias SECEX.

A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria.

Quanto à prorrogação dos prazos:

Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo.

 

Clique aqui e veja a normatização completa da Exportação em Consignação. (Consolidação das Portarias SECEX).

 

REIMPORTAÇÃO – Retorno da mercadoria exportada em consignação

A Reimportação ampara o retorno de mercadoria, cuja exportação foi condicionada ao retorno. O objetivo desse procedimento é a não incidência de impostos (desoneração) que envolvem um processo de importação, uma vez tratar-se, comprovadamente, de mercadoria nacional.

Poderá ser efetivada pela utilização de uma DSI – Declaração Simplificada de Importação, através do SISCOMEX, com base no artigo 3º, inciso VI, letra “a” da Instrução Normativa da SRF nº 611.

Em algumas alfândegas, entretanto, poderá ser exigida a apresentação de uma Declaração de Importação (DI).

A preparação da DSI ou DI é efetuada por meio eletrônico, através do SISCOMEX, após o lançamento da atracação (chegada oficial) da mercadoria no Manifesto de Trânsito – MANTRA (Sistema da Infraero).

Após a conclusão do procedimento de reimportação será necessário solicitar ao DECEX – Departamento de Comércio Exterior do MDIC, baixa do Registro de Exportação no SISCOMEX para não permanecer pendência de pagamento.

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