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| Registrando a Exportação Exportação em Consignação |
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Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados na Consolidação das Portarias SECEX.
A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria.
Quanto à prorrogação dos prazos:
Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo.
REIMPORTAÇÃO – Retorno da mercadoria exportada em consignação
A Reimportação ampara o retorno de mercadoria, cuja exportação foi condicionada ao retorno. O objetivo desse procedimento é a não incidência de impostos (desoneração) que envolvem um processo de importação, uma vez tratar-se, comprovadamente, de mercadoria nacional.
Poderá ser efetivada pela utilização de uma DSI – Declaração Simplificada de Importação, através do SISCOMEX, com base no artigo 3º, inciso VI, letra “a” da Instrução Normativa da SRF nº 611.
Em algumas alfândegas, entretanto, poderá ser exigida a apresentação de uma Declaração de Importação (DI).
A preparação da DSI ou DI é efetuada por meio eletrônico, através do SISCOMEX, após o lançamento da atracação (chegada oficial) da mercadoria no Manifesto de Trânsito – MANTRA (Sistema da Infraero).
Após a conclusão do procedimento de reimportação será necessário solicitar ao DECEX – Departamento de Comércio Exterior do MDIC, baixa do Registro de Exportação no SISCOMEX para não permanecer pendência de pagamento. |
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