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O que é uma venda a não residente para o setor de Jóias?
É a venda de pedras preciosas e gemas coradas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, realizadas no mercado interno (ou lojas francas), a um indivíduo que não reside no país, cujo pagamento seja efetivado em moeda estrangeira (espécie, cheque, traveller’s check ou cartão de crédito internacional).
Tais vendas são equiparadas a uma exportação e usufruem dos benefícios fiscais ofertados a quem exporta.
Portanto, uma venda de jóias a não residente, para ser considerada como uma EXPORTAÇÃO deverá preencher as seguintes condições:
- Venda realizada dentro do Brasil (mercado interno) ou lojas francas;
- O comprador não pode residir no Brasil;
- O pagamento tem que ser em moeda estrangeira (espécie, cheque, traveller’s check ou cartão de crédito internacional)
Como deve proceder o exportador do estabelecimento comercial?
A venda no mercado interno a não residente está amparada pelo Capítulo 71 da NCM, que permite que o exportador faça o Registro de Exportação posteriormente ao embarque.
Veja o passo a passo dos procedimentos operacionais:
- o estabelecimento comercial que desejar realizar esse procedimento deve estar apto para acessar o SISCOMEX ( Instrução Normativa SRF nº 455, de 05 de outubro de 2004).
- providenciar um carimbo seguindo o padrão abaixo
Dimensões:
Altura: .....................50mm.
Comprimento:.............105mm.
- Emitir a Nota Fiscal em moeda corrente (reais).
- Carimbar o verso de todas as vias da Nota Fiscal com o carimbo acima padronizado, preenchido com todas as informações solicitadas, ou seja:
- Portador/Transportador;
- Passaporte/País emissor;
- Conhecimento de Transporte;
- País de Destino Final;
- Moeda;
- Valor total em Moeda Estrangeira;
- Equivalente em moeda Nacional.
- A Nota Fiscal, devidamente carimbada, é o documento hábil para acompanhar a mercadoria até a saída do território nacional. O comprador poderá levar a mercadoria para o exterior em mãos ou enviá-las utilizando-se do meio de transporte que julgar mais adequado.
- REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – posteriormente, até o último dia da quinzena posterior a da venda, o estabelecimento responsável pela venda (o exportador) deverá providenciar no SISCOMEX o Registro de Exportação (RE), a DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (DDE) e apresentá-los à Secretaria da Receita Federal para averbação e obtenção do Comprovante de Exportação (CE).
- O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro das operações com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, conforme tabela abaixo:
DATA DA VENDA |
EFETIVAÇÃO DO RE |
01 a 15º |
Até o dia 30º |
16 a 31º |
Até o dia 15 do mês subseqüente |
Cada registro poderá contemplar mais de uma venda, relacionando várias notas fiscais, mas é preciso observar atentamente que, nesse caso, todas as operações apresentem cumulativamente, as seguintes características:
- Ter o mesmo país de destino;
- A mesma moeda;
- Forma de pagamento idêntica (espécie ou cheque ou traveller’s check ou cartão de crédito internacional)
FECHAMENTO DE CÂMBIO
A moeda estrangeira recebida em pagamento deverá ser trocada (câmbio), em entidade financeira autorizada pelo Banco Central a operar com Câmbio, por moeda corrente.
Dessa forma o processo de exportação estará concluído.
Legislação Básica
- Instrução Normativa SRF nº 611, de 18.01.2006.
- Consolidação das Normas Cambiais do Banco Central do Brasil
- O Decreto nº. 99.472 de 24.08.90 instituiu o Documento Especial de Exportação - DEE. A Portaria Decex nº. 07 de 13.05.91 regulamentou o DEE, de uso exclusivo dos produtos do capítulo 71-NCM. Dessa forma, tornou-se possível simplificar os procedimentos administrativos, cambiais e fiscais das exportações, amparando as vendas às respectivas notas fiscais vinculadas à emissão posterior do DEE, atuais RE, DDE, CE.
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