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Registrando a Exportação - Procedimentos Especiais para o Setor

O que é uma venda a não residente para o setor de Jóias?
É a venda de pedras preciosas e gemas coradas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, realizadas no mercado interno (ou lojas francas), a um indivíduo que não reside no país, cujo pagamento seja efetivado em moeda estrangeira (espécie, cheque, traveller’s check ou cartão de crédito internacional).

Tais vendas são equiparadas a uma exportação e usufruem dos benefícios fiscais ofertados a quem exporta.
 
Portanto, uma venda de jóias a não residente, para ser considerada como uma EXPORTAÇÃO deverá preencher as seguintes condições:

  •  Venda realizada dentro do Brasil (mercado interno) ou lojas francas;
  • O comprador não pode residir no Brasil;
  • O pagamento tem que ser em moeda estrangeira (espécie, cheque, traveller’s check ou cartão de crédito internacional)

Como deve proceder o exportador do estabelecimento comercial?

A venda no mercado interno a não residente está amparada pelo Capítulo 71 da NCM, que permite que o exportador faça o Registro de Exportação posteriormente ao embarque.

Veja o passo a passo dos procedimentos operacionais:

  • o estabelecimento comercial que desejar realizar esse procedimento deve estar apto para acessar o SISCOMEX ( Instrução Normativa SRF nº 455, de 05 de outubro de 2004).

  • providenciar um carimbo seguindo o padrão abaixo

Dimensões:
Altura: .....................50mm.
Comprimento:.............105mm.

  • Emitir a Nota Fiscal em moeda corrente (reais).

  • Carimbar o verso de todas as vias da Nota Fiscal com o carimbo acima padronizado, preenchido com todas as informações solicitadas, ou seja:
    • Portador/Transportador;
    • Passaporte/País emissor;
    • Conhecimento de Transporte;
    • País de Destino Final;
    • Moeda;
    • Valor total em Moeda Estrangeira;
    • Equivalente em moeda Nacional.

  • A Nota Fiscal, devidamente carimbada,  é o documento hábil para acompanhar a mercadoria até a saída do território nacional. O comprador poderá levar a mercadoria para o exterior em mãos ou enviá-las utilizando-se do meio de transporte que julgar mais adequado.

  • REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – posteriormente, até o último dia da quinzena posterior a da venda, o estabelecimento responsável pela venda (o exportador) deverá providenciar no SISCOMEX o Registro de Exportação (RE), a DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (DDE) e apresentá-los à Secretaria da Receita Federal para averbação e obtenção do Comprovante de Exportação (CE).

  • O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro das operações com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, conforme tabela abaixo:

DATA DA VENDA

EFETIVAÇÃO DO RE

01 a 15º

Até o dia 30º

16 a 31º

Até o dia 15 do mês subseqüente

Cada registro poderá contemplar mais de uma venda, relacionando  várias notas fiscais, mas é preciso observar atentamente que, nesse caso, todas as operações apresentem cumulativamente, as seguintes características:

  • Ter o mesmo país de destino;
  • A mesma moeda;
  • Forma de pagamento idêntica (espécie ou cheque ou traveller’s check ou  cartão de crédito internacional)


FECHAMENTO DE CÂMBIO

A moeda estrangeira recebida em pagamento deverá ser trocada (câmbio), em entidade financeira autorizada pelo Banco Central a operar com Câmbio, por moeda corrente.
Dessa forma o processo de exportação estará concluído.

Legislação Básica

  • Instrução Normativa SRF nº 611, de 18.01.2006.

  • Consolidação das Normas Cambiais do Banco Central do Brasil

  • O Decreto nº. 99.472 de 24.08.90 instituiu o Documento Especial de Exportação - DEE. A Portaria Decex nº. 07 de 13.05.91 regulamentou o DEE, de uso exclusivo dos produtos do capítulo 71-NCM. Dessa forma, tornou-se possível simplificar os procedimentos administrativos, cambiais e fiscais das exportações, amparando as vendas às respectivas notas fiscais vinculadas à emissão posterior do DEE, atuais RE, DDE, CE.
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