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Registrando a Exportação - Procedimentos Especiais para o Setor - Transporte em Mãos

O registro de Exportação em consignação – transporte em mãos, está regulamentado pela IN SRF 346/2003, e está restrito às empresas:

  • Que exportem mercadorias classificadas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com cobertura cambial.

  • Participem do Programa Setorial Integrado  (PSI) do setor de Gemas, Jóias e Afins, ou qualquer programa setorial de promoção das exportações de gemas, jóias e metais preciosos, no âmbito das ações previstas no Programa Especial de Exportações (PEE) coordenado pela CAMEX – Câmara de Comércio Exterior, ou em outro que o venha substituir.
 


A aplicação desse procedimento condiciona-se à habilitação prévia da empresa exportadora interessada, no RECINTO ALFANDEGADO que a empresa tiver interesse de realizar o desembaraço aduaneiro de exportação em consignação transportada em mão e respectiva reimportação, seguindo instrução descrita no artigo 3º da IN SRF nº 346/03.

 

Art. 3º A habilitação para aplicação dos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela empresa interessada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde pretenda promover os despachos aduaneiros de exportação em consignação e de retorno ao País das mercadorias não vendidas.

§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - declaração de que a requerente faz parte do programa setorial de promoção de exportações de que trata o inciso II do art. 2º, expedida pelo seu coordenador;

II - relação das pessoas físicas que poderão transportar as mercadorias exportadas e, quando for o caso, as reimportadas, com a indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e descrição do seu vínculo com a requerente;

III - descrição dos tipos de mercadorias exportadas regularmente ou que pretenda exportar, e identificação de seus fabricantes - nome empresarial e CNPJ;

IV - folhetos, catálogos comerciais e indicação de endereço na Internet, quando se tratar de exportador de jóias;

V - informação sobre os valores das operações de exportação em consignação e das vendas efetivas que estime realizar nos próximos doze meses;

VI - documento que comprove os poderes de representação da pessoa que assina o requerimento; e

VII - número de fax e endereço eletrônico onde a empresa deverá receber comunicação ou intimação da SRF relacionada com a habilitação ou com os procedimentos estabelecidos nesta norma.

§ 2º A habilitação de que trata este artigo poderá ser requerida em apenas uma unidade da SRF.

§ 3º A habilitação da empresa aproveitará a todos os seus estabelecimentos.

§ 4º A relação referida no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo pela requerente, mediante comunicação escrita à unidade da SRF onde esteja habilitada.

PASSO A PASSO DO PROCEDIMENTO DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO – TRANSPORTE EM MÃOS

  • Solicitar ao IBGM – Brasília a declaração certificando que sua empresa integra o PSI: Participação obrigatória;

  • Fazer o requerimento;

  • No Siscomex – imprimir tela específica – Consulta Representante Legal;

  • Juntar fotocópia autenticada do contrato social da empresa e alterações;

  • Fazer uma carta protocolo instruindo o encaminhamento dos documentos acima mencionados. Essa carta deve ser destinada ao Responsável da Alfândega na região em que sua empresa optar por realizar o procedimento (despacho exportação e importação);

  • Seguir as instruções do art. 4º da IN SRF 346/03;

  • Instruída pelo artigo 5º, a autoridade fiscal da Receita Federal lacrará o volume; Cumprida  essa etapa, dá-se o Trânsito Aduaneiro descrito no artigo 6º da legislação;

  • O Artigo 7º descreve o procedimento a ser adotado pela fiscalização da SRF no aeroporto internacional de embarque;

  • O portador da mercadoria exportada efetiva o procedimento ao embarcar para o exterior.
 

O Trânsito Aduaneiro permanecerá pendente no SISCOMEX até o retorno ao país das mercadorias não vendidas. Para um registro de exportação amparado na IN SRF 346/03, não será permitido mais de um processo de reimportação, isto é, retornos parciais.


 

Art. 4º O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere o art. 1º será processado com base em Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação (DDE), registrada no Siscomex, na unidade da SRF onde a empresa estiver habilitada na forma do art. 3º.

§ 1º O despacho de exportação deverá ser instruído com:

I - 1ª via da Nota Fiscal correspondente à operação, acompanhada de outras duas vias desse documento;

II - documento firmado pelo representante da empresa requerendo o despacho de exportação nos termos desta Instrução Normativa, contendo:

a) relação dos números, série, data de emissão e valor total das correspondentes notas fiscais;

b) nome e CPF do portador das mercadorias na viagem de exportação;

c) prazo previsto para o retorno da viagem; e

III - cópia do bilhete da passagem aérea relativa à viagem de exportação.

§ 2º No curso do despacho de exportação o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.

§ 3º Desembaraçada a exportação nos termos da DDE registrada, o AFRF responsável deverá consignar no verso de duas vias da Nota Fiscal a declaração "Mercadoria despachada para exportação por meio da DDE (número da declaração), desembaraçada na (nome da unidade da SRF de despacho), em trânsito aduaneiro para embarque internacional na (nome da unidade da SRF de embarque para o exterior)", nos termos da IN SRF nº 346/2003.", apondo no documento sua assinatura sobre carimbo e data.

§ 4º A declaração de exportação será desembaraçada com exigência para posterior retificação em razão da venda ou retorno total ou parcial das mercadorias ao País. Revogado pela IN SRF nº 641, de 31/03/2006)

§ 5º A unidade da SRF de despacho reterá o documento referido no inciso II do §1o do art. 4º, para efeito de controle de prazo para a conclusão do procedimento após o retorno ao País.

§ 6º A mercadoria a ser exportada e os documentos instrutivos da DDE deverão ser apresentados, pelo exportador, na unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário pretendido para o desembaraço de exportação.

§ 7º DDE relativa ao despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, no Siscomex.

Art. 5º A autoridade fiscal que proceder ao despacho na forma desta Instrução Normativa deverá:

I - lacrar o recipiente utilizado para o transporte da mercadoria, apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 9 de outubro de 1995, ou outro dispositivo de segurança; e

II - informar na tela "recepção de documentos" da DDE o número do dispositivo de segurança aplicado;

III - consignar nas duas vias da Nota Fiscal o número do dispositivo de segurança aplicado; e

IV - comunicar formalmente ao serviço ou setor de fiscalização de passageiros da unidade da SRF no aeroporto de embarque internacional, com antecedência de pelo menos seis horas ao horário do vôo internacional, o nome do portador, o número do vôo e a data do embarque;

Art. 7º No aeroporto de embarque internacional, o portador da mercadoria exportada, se chamado pela fiscalização local, deverá apresentar os documentos referidos no caput do art. 6º para provar o trânsito regular das mercadorias.

§ 1º A fiscalização da SRF dispensará a verificação física das mercadorias no embarque, exceto no caso de violação do dispositivo de segurança aplicado.
§ 2º Caso o dispositivo de segurança esteja intacto e a fiscalização da SRF decida por realizar a verificação física da mercadoria, não se exigirá assistência técnica para a sua identificação.

§ 3º O dispositivo de segurança aplicado será rompido somente pela fiscalização aduaneira, para fins de verificação física, ou pelo portador após a saída do País.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º a mercadoria ficará sujeita a nova identificação e quantificação, inclusive mediante assistência técnica, se requerida pela fiscalização da SRF.

§ 5º Diante de fundada suspeita de fraude as mercadorias serão retidas e deverá ser lavrado o correspondente termo pela fiscalização da SRF.

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