Dentro do princípio mundialmente aceito de não se exportar tributos, o governo brasileiro tem procurado desonerar das exportações os tributos nacionais, permitindo às empresas ofertarem seus produtos a preços competitivos no mercado internacional.
A desoneração fiscal ao longo da cadeia produtiva tem uma importância fundamental na composição final do preço de exportação. Por isso, é aconselhável que o exportador acompanhe continuamente a legislação referente ao assunto.
Os principais tributos são:
IE - Imposto de Exportação
O IMPOSTPO DE EXORTAÇÃO previsto na Constituição Federal, art. 153, inciso II., incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, entendidos como sendo produtos de procedência estrangeira que foram importados a título definitivo. Cabe ao Poder Executivo relacionar os produtos sujeitos ao imposto.
Para saber mais sobre o imposto de exportação, acesse o site da Secretaria da Receita Federal. Lá você poderá obter informações sobre Leis e Decretos relacionados a esse imposto.
ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Por força constitucional (Art. 155, inciso X-a da Constituição Federal), o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.
A Lei Complementar nº 87/96 de 13/09/96, conhecida como Lei Kandir, teve impactos positivos na cadeia produtiva, pois desonerou da cobrança do ICMS, as exportações de produtos primários e semi-elaborados, a aquisição de bens de capital, a energia consumida e os bens de uso e consumo das empresas.
Imposto sobre Produtos Industrializados
Por força de imunidade constitucional (Art. 153, § 3º, inciso III da Constituição Federal), o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Para saber mais sobre o Imposto de Produtos Industrializados, acesse o site da Secretaria da Receita Federal. Lá você poderá obter informações sobre Leis, Decretos, Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Regulamentos e Incentivos a Exportação relacionados a esse imposto.
COFINS
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição social que se destina ao exclusivo financiamento das despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social.
O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição destinada a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono anual aos empregados.
Para saber mais sobre a COFINS e o PIS, acesse o site da Secretaria da Receita Federal. Lá você poderá obter informações sobre Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Portarias e Incentivos Fiscais relacionados a esses tributos.
Impostos incidentes sobre a cadeia do setor de gemas, jóias e afins.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
I - O ICMS, por ser um imposto com legislação estadual, varia de estado para estado. Adotar-se-á para fins deste levantamento, os seguintes parâmetros:
a) Alíquota média do ICMS, em transações no próprio estado, de 18%, existindo em alguns casos alíquotas de 17%, 25% e 12%.
b) A alíquota das transações, no próprio estado, de diamantes e esmeraldas, será de 1,5%, conforme determina o Convênio Confaz 155/92 e atos subsequentes.
c) A alíquota do ICMS incidentes nas operações interestaduais é de 7%, quando originárias do centro sul para o norte, nordeste e centro-oeste e de 12% no inverso.
d) Em alguns estados existe a figura do diferimento na compra de matérias-primas (ouro, pedras em bruto e lapidadas, ligas, etc.), desde que feitas pela indústria, em operações no próprio estado. Como nesse caso o ganho é apenas financeiro, não será considerado neste levantamento.
e) Muitas industrias compram o ouro financeiro, pagando portanto 1% de imposto, e o transforma em matéria-prima para a fabricação de jóias. Neste caso, o pagamento do ICMS, bem como dos demais impostos, se dá quando da saída da mercadoria (jóias) para o mercado interno. Ressalte-se que o imposto financeiro pagode 1% não gera crédito e, portanto, é um custo adicional.
II - O IPI tem alíquotas variáveis incidentes nos segmentos da cadeia produtiva, a serem aplicadas depois de ter incidido o ICMS e o PIS/COFINS, da seguinte forma:
a) Pedras em bruto: Isento ( por não ser produto industrializado).
b) Pedras Lapidadas: Zero
c) Artefatos de Pedra: 20%
d) Pérolas naturais e cultivadas: 24%
e) Ligas de Metais de Preciosos: Zero
f) Jóias e Folheados de Metais Preciosos: 20%
g) Bijuterias: 20%.
III - O PIS/COFINS incide em cada uma das operações da cadeia, na alíquota de 3,65% (sendo 3% de Cofins e 0,65% de Pis), calculado na mesma base de cálculo do ICMS.
CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL POR SEGMENTO DA CADEIA:
Na compra de matéria - prima:
Ouro em barra: 18%, 12 % ou 7% de ICMS + 3,6% de PIS/COFINS ou somente 1% de IOF + 3,6 % de PIS/COFINS, se adquirido no mercado financeiro.Ouro em ligas: 18%,12 % ou 7% de ICMS + 3,6 % de PIS/COFINS.Pedras preciosas em bruto ou lapidadas :18%,12% ou 7% de ICMS + 3,6% de PIS/COFINS. Se a pedra for diamante ou esmeralda, comprada no próprio estado, o ICMS será de somente 1,5%.
Na venda de jóias :
18% de ICMS + 3,6% de PIS/COFINS + 20% de IPI. A carga total é de 53%, calculada da seguinte forma: tomando-se como exemplo a venda de uma jóia no valor de R$ 100,00. O ICMS e o PIS/COFIN totalizam 21,65% e são calculados por dentro, ou seja 100 - 21,65 = 78,35 ; 100 dividido por 78,35 = 127,63. Sobre este valor, incide o IPI de 20%, ou seja 127,63 x 120 = 153,16. O que equivale a dizer que a carga total é de 53%, tendo em vista que o preço de venda da jóia era de 100.
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