Exportação Temporária
Considera-se a exportação temporária a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionando à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
O regime aplica-se a:
- Mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;
- Produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
- Animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;
- Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.
Podendo ser ainda ser concedido, em caso de conveniência para o País, a:
- minérios de metais para fins de recuperação ou beneficiamento;
- matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.
A concessão do regime de exportação temporária poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior.
A verificação da mercadoria, para efeito de instrução do processo,poderá ser fer no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a juízo da autoridade competente para decisão.
Quando se tratar de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será objeto de termo de responsabilidade.
Existe também uma modalidade chamada de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo que é um sistema que permite a saída do País por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior e sua reimportação na forma de produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado, quer dizer, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais e serviços empregados naquelas operações.
Para saber mais:
=> acesse no site da Receita Federal o Manual de Exportação Temporária
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