Operador Econômico Autorizado (OEA)
Em que consiste
O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, disciplinado pela IN RFB 1.598/15, concede tratamento diferenciado para os intervenientes em operações de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título. Para receber os benefícios oferecidos pela Aduana é necessário comprovar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos pelo Programa OEA e, assim, receber a certificação com operador de baixo risco e confiável, o que habilitará a receber os benefícios oferecidos pelo programa que, resumidamente, representam simplificação, facilidade e agilidade nos procedimentos aduaneiros no País e no exterior.
Conforme consta na IN RFB 1.598/15:
“Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Instrução Normativa”[1] .
“O Programa OEA possibilitará a certificação do operador nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2; e
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1º A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística.
§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2 ou em OEA-P.
Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S e OEA-P:
I - controle de unidades de carga;
II - controle de acesso físico;
III - procedimentos de segurança;
IV - treinamento em segurança e conscientização de ameaças; e
V - segurança física das instalações.
Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:
I - sistema de contabilidade e registro fiscal;
II - política de verificação documental e controle de estoque;
III - descrição completa das mercadorias;
IV - capacitação e desenvolvimento;
V - classificação fiscal;
VI - operações indiretas;
VII - operações cambiais;
VIII - apuração da base de cálculo dos tributos e do preço das exportações;
IX - cumprimento das normas relativas a regimes especiais e aplicados em áreas especiais, suspensões, isenções e demais benefícios fiscais no âmbito aduaneiro;
X - regra de origem; e
XI - rastreabilidade das mercadorias.
Parágrafo único. Para a modalidade de certificação OEA-C Nível 1 não será exigida a entrega do Relatório Complementar de Validação de que trata o art. 14, inciso I, alínea “c”.[2]
Por que é importante conhecer
Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado entre os artigos 8º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.
Estes benefícios podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação (Segurança, Conformidade Nível 1, Conformidade Nível 2 ou Pleno), a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido.
Os benefícios do Programa Brasileiro de OEA são usufruídos pelas empresas certificadas em qualquer unidade aduaneira da Receita Federal do Brasil.
Resumo dos benefícios oferecidos[3]:
Fonte: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/beneficios-do-programa-oea (acessado em 19-04-2017)
Como obter a certificação
Resumidamente consiste nas seguintes etapas:
Passo 1 - Verificação da Admissibilidade pelo Requerente da Certificação OEA
Passo 2 - Autoavaliação dos procedimentos para minimizar o risco aduaneiro
Passo 3 - Validação da eficácia do gerenciamento de risco aduaneiro
Passo 4 - Abertura do Dossiê Digital de Atendimento (DDA)
Passo 5 - Juntada dos Documentos
Passo 6 -Análise pelo Centro OEA
Todas as etapas para se obter a certificação estão detalhadas no site da Receita Federal [4]:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-
e-exportacao/oea/passos-para-a-certificacao-oea
Para saber mais sobre Operador Econômico Autorizado (OEA) recomendamos visitar os sites relacionados a seguir:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao
/oea/noticias/2017/publicada-portaria-sobre-oea-integrado (acessado em 25-09-2017)
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao
/oea/arquivos-e-imagens/arquivos/perguntas-respostas.pdf (acessado em 25-09-2017)
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduanei
ra/importacao-e-exportacao/oea (acessado em 19-04-2017)
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/
legislacao/legislacao-por-assunto/OEA (acessado em 19-04-2017)
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/receita-federal-
promove-alteracoes-no-programa-brasileiro-de-
operador-economico-autorizado (acessado em 19-04-2017)
https://estudosaduaneiros.com/operador-economico-autorizado/ (acessado em 19-04-2017)