ICMS - não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados (art. 155, § 2º, inciso X, letra “a” – CF 1988).

O ICMS não incide, ainda, sobre operações de saída de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 empresa comercial exportadora, inclusive a constituída nos termos do Decreto-Lei n° 1.248, de 29.11.72 ou outro estabelecimento da mesma empresa;
 armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Os créditos não necessitam ser estornados e os saldos credores do ICMS acumulados podem ser:
· transferidos e utilizados por qualquer estabelecimento do contribuinte no mesmo Estado;
· transferidos para outros contribuintes do mesmo Estado, mediante o reconhecimento formal do crédito pela autoridade competente.

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