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ICMS
- não incidência do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços sobre operações
que destinem ao exterior produtos industrializados (art. 155,
§ 2º, inciso X, letra “a” – CF
1988).
O ICMS não incide, ainda, sobre operações
de saída de mercadoria, com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
empresa
comercial exportadora, inclusive a constituída nos
termos do Decreto-Lei n° 1.248, de 29.11.72 ou outro estabelecimento
da mesma empresa;
armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Os créditos não necessitam ser estornados e
os saldos credores do ICMS acumulados podem ser:
· transferidos e utilizados por qualquer estabelecimento
do contribuinte no mesmo Estado;
· transferidos para outros contribuintes do mesmo Estado,
mediante o reconhecimento formal do crédito pela autoridade
competente.
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