PIS/PASEP – não incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

Da cobrança não-cumulativa

De acordo com o art. 5º da Lei nº 10.637/02, a contribuição para o PIS/PASEP não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
exportação de mercadorias ao exterior;
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

CRÉDITO DO PIS/PASEP

Os créditos da Contribuição do PIS/PASEP e da COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações mencionadas acima, que não puderem ser deduzidos na forma do inciso 1° do §1° do art. 5° da Lei 10.637/02, e do inciso 1° do §1° do art. 6° da Lei 10.833/03, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a IN SRF nº 379/03.


Da cobrança cumulativa

São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas a seguir, de acordo com o §1° do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/01:
da exportação de mercadorias para o exterior;
dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


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