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PIS/PASEP – não incidência da contribuição
para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
Da cobrança não-cumulativa
De acordo com o art. 5º da Lei nº 10.637/02, a
contribuição para o PIS/PASEP não incidirá
sobre as receitas decorrentes das operações
de:
exportação
de mercadorias ao exterior;
prestação
de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
e
vendas a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
CRÉDITO DO PIS/PASEP
Os créditos da Contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados
às receitas decorrentes das operações
mencionadas acima, que não puderem ser deduzidos na
forma do inciso 1° do §1° do art. 5° da Lei
10.637/02, e do inciso 1° do §1° do art. 6°
da Lei 10.833/03, poderão ser utilizados na compensação
de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF, observada a IN SRF nº 379/03.
Da cobrança cumulativa
São isentas da contribuição para o PIS/PASEP
as receitas referidas a seguir, de acordo com o §1°
do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/01:
da exportação
de mercadorias para o exterior;
dos serviços
prestados a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso
de divisas;
do fornecimento
de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo
em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
de vendas realizadas
pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras
nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas
ao fim específico de exportação para
o exterior;
de vendas,
com fim específico de exportação para
o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
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