COFINS - isenção da Contribuição para Financiamento
            da Seguridade Social.


Da cobrança não-cumulativa

De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.833/03, a contribuição para a COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
exportação de mercadorias ao exterior;
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Crédito da COFINS

Os créditos da Contribuição do PIS/PASEP e da COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações mencionadas acima, que não puderem ser deduzidos na forma do inciso 1° do §1° do art. 5° da Lei 10.637/02, e do inciso 1° do §1° do art. 6° da Lei 10.833/03, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a IN SRF nº 379/03.


Da cobrança cumulativa

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS, dentre outras, as receitas (art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/01):
da exportação de mercadorias para o exterior;
dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Crédito presumido do IPI

Consoante as disposições das Leis n.º 9.363/96 e nº 10.276/01 é concedido crédito presumido do IPI a título de ressarcimento dos valores da COFINS e do PIS/PASEP que hajam incidido sobre a aquisição de insumo nacional utilizado em produto exportado.

O incentivo aplica-se, inclusive, nos casos de venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. O crédito pode ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o IPI, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF.

A base de cálculo do crédito presumido estabelecido na Lei nº 9.363/96 é determinada mediante a aplicação sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

O crédito presumido do IPI, como ressarcimento, cumulativamente, do PIS e da COFINS, é o resultado da aplicação de 5,37% sobre a base de cálculo (Lei nº 9.363/96, art 2º, parágrafo 1º).

Alternativamente à sistemática de apuração supra, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do IPI, mediante a aplicação do fator (F) sobre o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a COFINS e o PIS/PASEP:

I – de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;

II – correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

O fator (F), antes mencionado, será calculado pela fórmula constante do Anexo à Lei nº 10.276/01, a seguir reproduzida:

       F= 0,0365.RX/(Rt-C), onde:

       F é o fator;
       Rx é a receita de exportação;
       Rt é a receita operacional bruta;
       C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o,, da referida Lei;
       Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o da referida Lei.

De acordo com a Lei nº 10.637/02, que dispôs sobre a não cumulatividade do PIS/PASEP, o direito ao ressarcimento do PIS/PASEP não subsiste para a pessoa jurídica submetida à nova forma de apuração da referida contribuição. Em razão disto, e porque permaneceu a cumulatividade da COFINS, a mesma Lei nº 10.637/02 reduziu a 4,04%, aquele percentual de 5,37%, definido pela Lei nº 9.363/96, e a 0,03 (três centésimos) o fator (F) de 0,0365, utilizável no cálculo do crédito presumido do IPI estabelecido na Lei nº 10.276/01.

De acordo com o Art. 14 da Lei n° 10.833/03 as pessoas jurídicas submetidas à apuração do PIS/PASEP e da Cofins de forma não-cumulativa não terão direito ao Crédito Presumido do IPI, pois passarão a efetuar os créditos efetivos dessas contribuições de acordo com as Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03.

 Saiba sobre: