|   
COFINS - isenção da Contribuição
para Financiamento
da Seguridade Social.
Da cobrança não-cumulativa
De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.833/03, a
contribuição para a COFINS não incidirá
sobre as receitas decorrentes das operações
de:
exportação
de mercadorias ao exterior;
prestação
de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
e
vendas a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Crédito da COFINS
Os créditos da Contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados
às receitas decorrentes das operações
mencionadas acima, que não puderem ser deduzidos na
forma do inciso 1° do §1° do art. 5° da Lei
10.637/02, e do inciso 1° do §1° do art. 6°
da Lei 10.833/03, poderão ser utilizados na compensação
de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF, observada a IN SRF nº 379/03.
Da cobrança cumulativa
Em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS,
dentre outras, as receitas (art. 14 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24/08/01):
da exportação
de mercadorias para o exterior;
dos serviços
prestados a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso
de divisas;
do fornecimento
de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo
em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
de vendas realizadas
pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras
nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas
ao fim específico de exportação para
o exterior;
de vendas,
com fim específico de exportação para
o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Crédito presumido do IPI
Consoante as disposições das Leis n.º
9.363/96 e nº 10.276/01 é concedido crédito
presumido do IPI a título de ressarcimento dos valores
da COFINS e do PIS/PASEP que hajam incidido sobre a aquisição
de insumo nacional utilizado em produto exportado.
O incentivo aplica-se, inclusive, nos casos de venda à
empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação para o exterior. O crédito
pode ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa
para efeito de compensação com o IPI, observadas
as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal –
SRF.
A base de cálculo do crédito presumido estabelecido
na Lei nº 9.363/96 é determinada mediante a aplicação
sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, do
percentual correspondente à relação entre
a receita de exportação e a receita operacional
bruta do produtor exportador.
O crédito presumido do IPI, como ressarcimento, cumulativamente,
do PIS e da COFINS, é o resultado da aplicação
de 5,37% sobre a base de cálculo (Lei
nº 9.363/96, art 2º, parágrafo 1º).
Alternativamente à sistemática de apuração
supra, a pessoa jurídica produtora e exportadora de
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar
o valor do crédito presumido do IPI, mediante a aplicação
do fator (F) sobre o somatório dos seguintes custos,
sobre os quais incidiram a COFINS e o PIS/PASEP:
I – de aquisição de
insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos
intermediários e a materiais de embalagem, bem assim
de energia elétrica e combustíveis, adquiridos
no mercado interno e utilizados no processo produtivo;
II – correspondentes ao valor da prestação
de serviços decorrente de industrialização
por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja
o contribuinte do IPI, na forma da legislação
deste imposto.
O fator (F), antes mencionado, será calculado pela
fórmula constante do Anexo à Lei nº
10.276/01, a seguir reproduzida:
F= 0,0365.RX/(Rt-C),
onde:
F
é o fator;
Rx
é a receita de exportação;
Rt
é a receita operacional bruta;
C
é o custo de produção determinado na
forma do § 1o do art. 1o,, da referida Lei;
Rx
é o quociente de que trata o inciso I do § 3o
do art. 1o da referida Lei.
De acordo com a Lei nº 10.637/02, que dispôs sobre
a não cumulatividade do PIS/PASEP, o direito ao ressarcimento
do PIS/PASEP não subsiste para a pessoa jurídica
submetida à nova forma de apuração da
referida contribuição. Em razão disto,
e porque permaneceu a cumulatividade da COFINS, a mesma Lei
nº 10.637/02 reduziu a 4,04%,
aquele percentual de 5,37%, definido pela
Lei nº 9.363/96, e a 0,03 (três
centésimos) o fator (F) de 0,0365,
utilizável no cálculo do crédito presumido
do IPI estabelecido na Lei nº 10.276/01.
De acordo com o Art. 14 da Lei n° 10.833/03 as
pessoas jurídicas submetidas à apuração
do PIS/PASEP e da Cofins de forma não-cumulativa não
terão direito ao Crédito Presumido do IPI, pois
passarão a efetuar os créditos efetivos dessas
contribuições de acordo com as Leis n° 10.637/02
e n° 10.833/03.
|