As pessoas físicas e jurídicas, para exportar, devem estar inscritas no REI - Registro de Exportadores e Importadores.
O art. 148 da portaria nº 36 de 22.11.2007 da SECEX preceitua que:
A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação (Registro de Exportação - RE, Registro de Venda - RV ou Registro de Crédito - RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessário qualquer providência adicional.
§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comercio e desde que não se configure habitualidade.
As exceções a essa regra estão previstas no § 5º.
§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
Conforme preceitua o § 6º do art. 148 da portaria nº 36 de 22.11.2007, alterado pela Portaria Secex Nº 8, de 16.05.2008, ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
A Inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos seguintes motivos: